Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que rescindiu contrato entabulado entre as partes e julgou indevida a cobrança de taxa e multa decorrentes do rompimento do acordo, ante as condições que levaram ao desfazimento do negócio. A decisão foi unânime. A autora conta que contratou os serviços educacionais da ré para o ano letivo de 2015 e que, no mês de maio, resolveu tirar seu filho da escola após a criança apresentar, por quatro vezes, mordidas no corpo. Diz que, ao solicitar a rescisão, foi informada que deveria arcar com uma multa de 20% do valor do contrato, além da taxa de R$ 30 pela devolução de cada cártula de cheque. Entende que tais cobranças são indevidas, razão pela qual pede a declaração de nulidade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços. Para a juíza originária, a cláusula oitava, que estabelece multa compensatória pela rescisão a pedido do contratante, é abusiva, devendo ser integralmente afastada porqu
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