Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que rescindiu contrato entabulado entre as partes e julgou indevida a cobrança de taxa e multa decorrentes do rompimento do acordo, ante as condições que levaram ao desfazimento do negócio. A decisão foi unânime.

A autora conta que contratou os serviços educacionais da ré para o ano letivo de 2015 e que, no mês de maio, resolveu tirar seu filho da escola após a criança apresentar, por quatro vezes, mordidas no corpo. Diz que, ao solicitar a rescisão, foi informada que deveria arcar com uma multa de 20% do valor do contrato, além da taxa de R$ 30 pela devolução de cada cártula de cheque. Entende que tais cobranças são indevidas, razão pela qual pede a declaração de nulidade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços.

Para a juíza originária, a cláusula oitava, que estabelece multa compensatória pela rescisão a pedido do contratante, é abusiva, devendo ser integralmente afastada porque estabelece obrigação ao consumidor que acarreta o desequilíbrio em relação às obrigações da contratada, ora ré. Ademais, sendo contrato de adesão, o consumidor em momento algum teve oportunidade de livremente discutir a contratação de seus termos, especialmente sobre pactuação da referida cláusula oitava, que consiste numa limitação ao direito do contratante e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa ao contratado, pela onerosidade excessiva.

Inconformada, a parte ré ingressou com recurso requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que a multa e a taxa de custódia de cheques são cobranças lícitas e justas.

Contudo, também para os magistrados da instância revisora tais cobranças se mostram abusivas, uma vez que a rescisão contratual foi motivada por culpa exclusiva da ré, no sentido de não evitar que o filho da autora fosse reiteradamente mordido dentro do seu estabelecimento de ensino.

Diante disso, a sentença foi mantida, sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Processo: 2015.06.1.008315-6


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