A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que rescindiu contrato entabulado entre as partes e julgou indevida a cobrança de taxa e multa decorrentes do rompimento do acordo, ante as condições que levaram ao desfazimento do negócio. A decisão foi unânime. A autora conta que contratou os serviços educacionais da ré para o ano letivo de 2015 e que, no mês de maio, resolveu tirar seu filho da escola após a criança apresentar, por quatro vezes, mordidas no corpo. Diz que, ao solicitar a rescisão, foi informada que deveria arcar com uma multa de 20% do valor do contrato, além da taxa de R$ 30 pela devolução de cada cártula de cheque. Entende que tais cobranças são indevidas, razão pela qual pede a declaração de nulidade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços. Para a juíza originária, a cláusula oitava, que estabelece multa compensatória pela rescisão a pedido do contratante, é abusiva, devendo ser integralmente afastada porqu
A juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, determinou que seja feita declaração de nascimento de criança constando nomes de casal homoafetivo como mães. Determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando assento de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja consignada a dupla maternidade. As requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009. Disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras. Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo. A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídi
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