Partilha de bens segue legislação do país onde ocorreu o casamento

A partilha de bens em casamentos formalizados fora do Brasil seguirá as regras do país onde ocorreu o matrimônio, mas é imprescindível que seja confirmada a existência de contrato matrimonial para a devida formalização da divisão das posses. Assim entendeu a juíza Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, ao responder dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que suspendeu a venda de um imóvel.
A dona do imóvel que teve o registro negado adquiriu o bem quando ainda era solteira. Tempos depois, ela se casou na Suíça, local onde faleceu seu marido. Ao retornar ao Brasil e tentar vender seu imóvel, o oficial de registro negou a solicitação, porque em sua certidão de casamento não constava o regime de bens em que foi celebrada a união.
Em resposta à dúvida, além dos documentos necessários, foi explicado ao registrador que, na Suíça, quando os cônjuges não informam qual será o regime de partilha, é automaticamente entendido que o modelo a ser usado será o da comunhão parcial de bens. Porém, o oficial de registros alegou que as informações prestadas não são suficientes para esclarecer o regime escolhido no casamento.
Ao analisar os autos, a juíza Tânia Ahualli ressaltou o fato de a legislação brasileira incorporar regime jurídico estrangeiro quando o casamento ocorre no exterior. "Diz o parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal'", explicou.
A julgadora também detalhou que a Suíça possui diversos regimes de bens e que a legislação do país europeu explicita o fato de que o regime comum de partilha incorporado é similar ao de comunhão parcial, ou seja, apenas os bens adquiridos depois da união é que são divididos entre os cônjuges ou seus herdeiros em caso de morte.
Apesar disso, a juíza entendeu como impeditivo para o registro a ausência do contrato matrimonial. "A inexistência do acordo nupcial não pode ser presumida, pois isso traria claro prejuízo a possíveis herdeiros do falecido, caso o bem tenha se comunicado ao seu patrimônio", argumentou.
"Assim, os suscitados devem comprovar que não houve contrato matrimonial, de forma que aplicar-se-ia o artigo 181 do código suíço, ou buscar esse reconhecimento nas vias ordinárias, permitindo ampla defesa e contraditório aos possíveis herdeiros de direitos do falecido", concluiu a julgadora.

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