Para que seu imóvel seja considerado bem de família, precisa ir ao cartório!

Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

 Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexual