Para especialista, Estado não deve intervir na liberdade de casal dispor do patrimônio

Nesta segunda-feira, dia 16, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O Tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança traria prejuízo somente à mulher
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges, ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre por pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Para o advogado Rodrigo Toscano de Brito (PB), diretor nacional do IBDFAM, a decisão foi rigorosa quanto à aplicação da lei e, ainda, acrescentou um requisito que não está referido pela lei: a proteção do patrimônio do cônjuge. “O STJ caminhou pela linha de raciocínio de que a modificação do regime prejudicava o cônjuge. Nesse ponto, o julgado realmente ganha uma dimensão maior e entra numa seara de grande discussão na doutrina brasileira atual, e que já foi tema central do Congresso Brasileiro do IBDFAM, há alguns anos. De fato, será que cabe ao Estado, no caso, através da lei, intrometer-se na liberdade da pessoa para regrar o nosso patrimônio e limitar o que podemos ou não fazer com esse patrimônio? Esse ponto foi ponderado pela decisão, mas, como já dito, optou-se, ao final, por proteger o patrimônio do cônjuge, negando-se a mudança de regime, não só com base em elemento trazido pela Lei, mas pela construção doutrinária, à luz da Constituição”, reflete.
Segundo ele, o STJ criou um novo precedente; todavia, o advogado faz ressalvas sobre a necessidade de modificação da Lei. “A par disso, o outro ponto que suscitei também é constitucional. Toca na liberdade da pessoa de fazer o que melhor lhe aprouver com seu patrimônio, desde que não prejudique direito de terceiros, como parece ter sido o caso, já que a decisão, em momento algum, afirma que a alteração do regime de bens afrontou interesses de terceiros. No caso, a decisão caminhou dentro dos parâmetros da Lei e, por isso, penso que a Lei é que deva mudar. O Estado deve prestigiar a vontade, a autodeterminação das pessoas, que, se maiores, capazes, sem vício de consentimento, devem ter a liberdade de dispor do patrimônio da forma que melhor lhes aprouver. Essa também é, como dito, uma expressão do princípio constitucional da liberdade, que é reflexo da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que todos devem ser livres para realizar o projeto patrimonial e familiar”, aponta.
Ao concluir seu voto, em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc.
De acordo com Toscano, a eficácia ex nunc significa que, caso o casal consiga mudar o regime de bens isto não incluirá os bens acumulados até o momento, mas apenas aqueles adiquiridos depois da decisão transitada em julgado e, em relação a terceiros, a partir do registro público específico. “Por outro lado, não vejo óbicede fazer uma partilha dos bens até aquele momento específico de mudança de regime, de modo que as partes podem livremente acordar o que for de seu interesse quanto ao regime de bens, sempre dentro da perspectiva de não prejudicar direito de terceiros”, observa o advogado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor

Juíza reconhece dupla maternidade de casal homossexual