Comissão analisa projeto de lei que combate condutas ofensivas à mulher na internet

A Comissão Mista de Combate à Violência Contra a Mulher do Senado está discutindo o Projeto de Lei (PL) 5.555/13, que cria mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de comunicação. Em reuniões realizadas nos dias 25 e 29 de setembro, os integrantes da comissão defenderam a necessidade de uma legislação que restrinja condutas ofensivas contra a mulher na internet e tipifique esse crime. Conforme os participantes, o ordenamento jurídico atual não está preparado para resolver os casos de vingança virtual, como o vazamento de fotos íntimas, e o tema deve ser visto dentro de uma perspectiva de gênero. 
A advogada Adélia Moreira Pessoa, professora universitária e presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, afirma que como a matéria prevista no PL 5.555/2013 refere-se ao enfrentamento da violação da intimidade e privacidade de pessoas pelas redes sociais, ocasionando a violência intitulada de “pornografia de vingança”, é preciso levar em consideração que existem vários outros projetos de lei do Congresso Nacional sobre a matéria que foram apensados ao PL 5.555/2013. “Estão apensados: PL 5.822/2013; PL 6.630/2013; PL 6.713/2013; PL 6.831/2013 e PL 7.377/2014. Esses projetos pretendem punir os autores e defender as vítimas de ‘pornografia de vingança’, de conduta que consiste em expor para grupos ou de forma massiva, sem autorização da vítima, imagens, vídeos ou demais informações íntimas, tomadas em confiança, em geral durante fase em que o autor do crime e a vítima mantinham relação afetiva; ou, de forma ainda mais violenta, expor imagens de atos perpetrados contra a vítima, muitas vezes estupros. Os PLs tramitam em regime ordinário e estão sujeitos à apreciação do Plenário, após análise de mérito das Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”, disse.
Segundo Adélia Moreira Pessoa, o Projeto de Lei nº 5.555, de 2013, de autoria do Deputado João Arruda, pretende incluir na Lei nº 11.340/2006, entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas no artigo 7º, a violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da Internet ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o expresso consentimento da mesma, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. “Prevê ainda em relação às medidas protetivas de urgência, da Lei Maria da Penha, que o juiz deverá ordenar ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador de serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher”, explica.
De acordo com a advogada, o Projeto de Lei nº 5.822/2013 também tem como objetivo alterar a Lei Maria da Penha para incluir a violação da intimidade da mulher nas redes sociais entre as formas de violência doméstica e familiar, sendo muito semelhante ao PL 5.555, que estabelece que o juiz deverá ordenar ao provedor de serviços de internet, de e-mail, de hospedagem de sites, blogs, redes sociais ou outro serviço de propagação de informação que remova imediatamente o conteúdo que viole a intimidade da mulher. “O Projeto de Lei nº 6.630, de 2013, propõe mudanças no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima. Propõe acrescer o artigo 216-B ao Código Penal, estabelecendo o crime de divulgação indevida de material íntimo, nos seguintes termos: divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima. Pena: detenção, de um a três anos, e multa. § 1º Está sujeito à mesma pena quem realiza montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas. § 2º A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido: I - com o fim de vingança ou humilhação; II - por agente que era cônjuge, companheiro, noivo, namorado ou manteve relacionamento amoroso com a vítima com ou sem habitualidade”, esclarece.
Conforme a advogada, o Projeto de Lei nº 6.713/2013, não se referindo à Lei Maria da Penha ou ao Código Penal, propõe a tipificação da conduta para pessoas que publicarem as chamadas postagens pornográficas de vingança na internet, sendo indiferente tratar-se de imagem de homem ou de mulher, punindo com um ano de reclusão e 20 salários mínimos. “O Projeto de Lei nº 6.831, de 2013, tem bastante semelhança com o PL 6.630/2013, ao incluir o artigo 216-B no Código Penal, estabelecendo o crime de exposição pública da intimidade física ou sexual, nos seguintes termos: expor publicamente a intimidade física ou sexual de alguém. Pena: reclusão, de um a três anos. § 1º Se a exposição é feita por meio de comunicação de massa, inclusive pela Internet. Pena: reclusão, de dois a cinco anos. § 2º A pena é aumentada: I - de um terço, se a vítima é menor de dezoito anos; II - de metade, se a exposição é decorrente: a) de qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação; b) de relações de família ou parentesco; c) de relação de trabalho”, elucida.
Adélia Moreira Pessoa afirma que o PL 7.377/2014 propõe que se altere o Código Penal para estabelecer, no artigo 216-B, o crime de violação de privacidade, na forma seguinte: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, sem consentimento da vítima, imagem em nudez total, parcial ou em ato sexual ou comunicação de conteúdo sexualmente explícito, de modo a revelar sua identidade, utilizando-se de qualquer mídia, meio de comunicação ou dispositivo.
Segundo Adélia, para este caso, a pena de reclusão é de dois a seis anos, com possibilidade de aumento de um terço se o crime for cometido com finalidade de assediar psicologicamente; em ato de vingança; para humilhação pública ou por vaidade pessoal; contra cônjuge, companheira, namorada ou com quem conviva ou tenha convivido em relação íntima, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. “Configura-se o crime ainda que a vítima tenha consentido na captura ou no armazenamento da imagem ou da comunicação. É importante ressaltar que esta matéria já está regulada, em parte, pela Lei nº 12.737/ 2012, que incluiu no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático, no artigo 154-A, quando a informação (ou imagem) é subtraída da vítima bem como já há previsão na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, no que se refere à retirada das imagens das redes sociais. Com efeito, o artigo 154-A do Código Penal, acha-se assim tipificado: invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa”, explica.
A advogada ainda comenta que no que se refere à retirada das imagens das redes sociais, já existe previsão na Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet e dispensa a chancela judicial para retirada do conteúdo impróprio da rede mundial de computadores, estabelecendo, em seu artigo 21: “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.
Adélia também diz que no parágrafo único fica estabelecido que a notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. “O parecer aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, na forma do voto do relator, deputado Dr. Rosinha, entendeu que o novo tipo penal viola o bem jurídico ‘honra’ e não, ‘liberdade sexual’, propondo um substitutivo que esvaziou a ratio legis das proposições. Isso porque, conforme o relator na CSSF, a divulgação de imagens de nudez e ato sexual está mais próxima dos crimes de calúnia, injúria e difamação – contra o bem jurídico ‘honra’ – do que dos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual contra o bem jurídico ‘Liberdade Sexual’”, menciona.
A advogada explicita que o deputado Dr. Rosinha concluiu que as propostas de alteração da Lei Maria da Penha, previstas nos PLs 5.555/2013 e 5.822/2013 ficam superadas, para que sejam alcançados pela nova proteção legal as pessoas de todos os gêneros e faixas etárias. Segundo Adélia, o substitutivo aprovado, nos termos do voto do relator da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), ao tipificar o crime como injúria, submete esta conduta criminosa a ação penal privada e não ação penal pública condicionada, pois esta é a regra para os crimes de violação à honra, contida no artigo 145 do Capítulo V, Título I da Parte Especial do Código Penal.
Adélia afirmou que com este entendimento o parecer apresentado pelo deputado Dr. Rosinha foi aprovado, na forma do substitutivo, na CSSF da Câmara. “Após analise do PL 5555 e seus apensos - e aprovação do substitutivo apresentado pelo relator na CSSF, houve o encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça. Atualmente está ocorrendo uma discussão mais ampla, inclusive com audiências públicas, o que pode resultar em um avanço real da legislação – especialmente com a participação efetiva da Comissão Mista de Combate à Violência Contra a Mulher. Da forma do substitutivo,conforme visto acima, não teremos muito a comemorar pois os projetos iniciais foram mutilados. Esperamos que na CCJ possa haver realmente avanços na legislação", completa.

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