Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação. O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que todo veado é assim mesmo: escroto. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor. Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu. Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível...
Por considerar a via do Habeas Corpus imprópria para o pedido e por ser impossível analisar as circunstâncias fáticas da causa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou HC impetrado por suspeitos de adoção irregular — ou adoção à brasileira — de uma criança com poucos meses de vida. A decisão mantém o bebê em um abrigo. A posição do colegiado vai de encontro ao entendimento adotado pela 3ª Turma, que julga o mesmo tipo de matéria de Direito Civil. A criança nasceu em maio de 2015 e imediatamente foi entregue pela mãe biológica a um casal, que em poucos dias ajuizou ação de guarda. O juiz então determinou a busca e apreensão da menor. A ordem foi cumprida na primeira semana de vida da recém-nascida, que foi acolhida por família local devidamente cadastrado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o casal pretendia burlar o cadastro nacional de adoção por meio da prática da chamada adoção à brasileira e decidiu manter a criança em acolhimento institucional...
A escritura de união estável com comunhão universal de bens, por si só, não comprova que um casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de um homem com a mulher com a qual ele alegou manter relação. O homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio de 2011 até fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive firmando escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um relacionamento afetivo e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la. O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não ...
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