Idade da criança adotada não influencia no período de licença-maternidade
A legislação não permite distinção entre maternidade biológica, registral e afetiva nem a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias da maternidade do setor privado ou público. Isso porque o objetivo é idêntico: garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das bases da relação materno-filial.
Baseado nisso, a juíza federal Marilaine Almeida Santos, do Juizado Especial Federal de Dourados (MS), determinou a concessão de licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, a servidora da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) que adotou uma criança com 10 anos.
A instituição havia concedido apenas 30 dias de licença-maternidade e prorrogado o prazo por mais 15. Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da licença por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela, então, ingressou com um processo na Justiça Federal, e a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A juíza afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição, institui “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” e, por força do parágrafo 3º do artigo 39, esse benefício é estendido às servidoras públicas.
“Diante de tais disposições, o entendimento que maximiza a proteção à maternidade, sob a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão da licença-maternidade também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor privado, seja no serviço público”, afirmou.
Segundo ela, a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e permitiu a licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.
Para a juíza, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo. A decisão destacou ainda que a licença-maternidade não pode ser compreendida apenas como período de recuperação após o parto, sendo necessário de estabelecimento de vínculo afetivo entre adotante e adotado no início do acolhimento familiar.
A decisão ressalta que, quanto mais avançada a idade da criança, menores são as chances de ela ser acolhida por família substituta, principalmente por meio de adoção, pois a preferência é por crianças mais novas. “A norma restritiva em questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”, completou a juíza.
A sentença condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$ 5 mil, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.
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