Herdeiros de casal que doou terras para a construção de Goiânia receberão nova área
A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, desproveu embargos infringentes opostos pelo Estado de Goiás e manteve sentença que determinou o Estado de Goiás a complementar área que deve aos herdeiros de Aurelino Rodrigues de Morais e Bárbara de Souza Morais. A área se deve a uma troca entre as partes, em que Aurelino doaria 50 alqueires para a construção de Goiânia e receberia 27 lotes na cidade, com área total de um alqueire. A ação inicial foi proposta por Aurelino e seus herdeiros. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).
O processo foi alvo de diversos recursos devido a vários julgamentos não unânimes. O embargo infringente do Estado buscava a reforma da ação rescisória que já havia mantido a sentença. O governo pedia que o voto divergente do então desembargador Fenelon Teodoro Reis (já falecido) fosse mantido.
O voto divergente considerou que a ação rescisória proposta pelos herdeiros seria descabida por versar sobre questão de fato, de mera interpretação de contrato e não, de aplicação ou violação de norma legal. Na opinião do desembargador, na interpretação dos contratos se perquire muito mais a real intenção das partes do que o sentido literal da linguagem.
Porém, Amaral Wilson julgou que deveria prevalecer o voto do relator desembargador aposentado Leôncio Pinheiro de Lemos, que entendeu que o acordo entre Aurelino e o Estado se tratou de um negócio de natureza ad mensuram (por medida), ou seja, o Estado deveria repassá-lo 1 alqueire dividido em 27 lotes em bairros centrais de Goiânia.
Dessa maneira, o desembargador discordou da tese desenvolvida no voto divergente de que a menção de que os 27 lotes urbanos perfaziam a área de um alqueire foi meramente incidental. O magistrado citou o artigo 1.136 do revogado Código Civil de 1916 o qual estabelece que, verificada qualquer inexatidão em suas dimensões, subsiste ao adquirente o direito de exigir o complemento da área, o abatimento do preço ou, na impossibilidade de tais medidas, a indenização correspondente.
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