União Estável: Revogação do Art. 1.790 do Código Civil
Tramita no Congresso Nacional um projeto de Lei que pretende revogar a vigência do Artigo 1.790 do Código Civil.
Tal artigo regulamenta a ordem e sucessão hereditária do companheiro.
As discussões a despeito da inconstitucionalidade desse artigo já são recorrentes e divide opiniões dos maiores doutrinadores brasileiros.
Recentemente, o STJ suscitou incidentalmente a inconstitucionalidade Art. 1.790 CC e o STF, acompanhando, reconheceu a Repercussão Geral a despeito do Tema.
O art. 1790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.
Tal artigo regulamenta a ordem e sucessão hereditária do companheiro.
As discussões a despeito da inconstitucionalidade desse artigo já são recorrentes e divide opiniões dos maiores doutrinadores brasileiros.
Recentemente, o STJ suscitou incidentalmente a inconstitucionalidade Art. 1.790 CC e o STF, acompanhando, reconheceu a Repercussão Geral a despeito do Tema.
CCJC. Situação: Aguardando Designação de Relator desde 17/02/2011.Projeto de lei 508/2007:
Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II dar-se-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os quais não incida direito à meação, excluídos os sub-rogados.
Dentre outras modificações trazidas por este projeto, no campo sucessório ficou revogado o artigo 1790 do CC e alterado o 1829 do CC para que este último conferisse um tratamento único ao cônjuge e companheiro. Ademais, eliminou a concorrência do companheiro com os colaterais e com o Poder Público, as diferenças entre a filiação híbrida, comum ou exclusiva na hipótese de concorrência do companheiro com descendentes.
O parágrafo único, no entanto, representa verdadeiro retrocesso, ao menos em relação ao cônjuge, que não poderá herdar os bens do falecido adquiridos a título gratuito durante, ou antes, da vigência da relação.
Situação: aguardando deliberação de recursos desde 15/02/2011.Regulamenta o artigo 226 §3º da Constituição Federal, união estável e institui o divórcio de fato.Projeto de lei 674/2007:
Art.16 - Dissolvida a união estável por morte de um dos consortes o sobrevivente participará da sucessão do companheiro como herdeiro necessário.
§1º- Para efeito de direitos sucessórios o consorte é equiparado, no que couber, a figura do cônjuge.
Art.17- O consorte sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto do imóvel destinado à residência da família.
Art. 18- Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara da Família assegurado o segredo de justiça.
Este projeto elimina por completo a diferença de tratamento sucessório entre o cônjuge e o companheiro por força de seu artigo 16. Ainda que no §1º deste artigo tenha usado a expressão "no que couber" quanto à equiparação da figura do companheiro à do cônjuge, na prática sempre caberá a equiparação, uma vez que o casamento se diferencia da união estável apenas quanto ao aspecto formal, e o que vale na análise da sucessão é o aspecto substancial, aspecto este, idêntico em ambos os casos.
Já o artigo 17 deste projeto confere um direito ao companheiro que não é conferido ao cônjuge _ o usufruto vidual.Este direito, previsto no CC de 1916, foi extinto com o CC de 2002, somente sendo reconhecido nas sucessões abertas antes de sua entrada em vigor (art. 2041 CC), obedecidos os requisitos da lei à época vigente. A extinção se deu porque ao ser colocado como herdeiro necessário, o cônjuge não estará desprotegido como outrora, não precisando do referido benefício. Tornando-se com este projeto, o companheiro, um herdeiro necessário, não haveria por que ressuscitar a figura do usufruto vidual, gerando, inclusive, um tratamento desigual ao prevê-lo apenas para o companheiro.
Situação: Remetido para a Câmara dos Deputados onde aguarda parecer. Na Câmara é conhecido como PL-7583/2010. Objetiva assegurar a ampliação dos direitos civis dos companheiros na união estável.Projeto de lei do Senado 267/2009
Art. 1.829-A. O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:
I - em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se havia:
a) comunhão de bens durante a união estável e inexistiam bens particulares do autor da herança; ou
b) impedimento para o casamento, ou motivo para, se celebrado, reger-se pela separação obrigatória de bens (art. 1.641);
II - em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;
III - em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.
Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Este projeto resolve o problema do deslocamento da norma insculpida no art. 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão hereditária dos companheiros no Capítulo I (Disposições Gerais) do Título I (Da Sucessão em Geral), quando o adequado seria tratar esse tema no Capítulo I (da Ordem da Vocação Hereditária) do Título II (Da Sucessão Legítima) do Livro V (Do Direito das Sucessões) do Código Civil, ao incluí-la no art. 1.829-A e revogar o artigo 1790 do CC de 2002.
O art. 1790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.
Enunciado 50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.
Enunciado 51. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1845 e 1850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.
Enunciado 52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem limitação indicada na cabeça do artigo.
Como se vê, boa parte da magistratura brasileira vem posicionando-se a favor da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC, em virtude do tratamento desigual dispensado ao companheiro em relação ao cônjuge, verdadeira afronta à proteção jurídica reservada pela Constituição à união estável.
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